Tarifa para quem faz mais de quatro saques mensais em caixa eletrônico não é abusiva – STJ

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A cobrança de tarifa bancária para quem faz mais de quatro saques no mês em terminais de autoatendimento não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de acordo com interpretação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o entendimento unânime dos ministros, a cobrança de tarifa a partir do quinto saque mensal segue a Resolução 3.518/07, reproduzida na atual Resolução 3.919/10, ambas do Banco Central do Brasil (Bacen), por deliberação do Conselho Monetário Nacional (CMN), não violando, portanto, as normas do CDC.

A decisão estabeleceu que “não se trata de simplesmente conferir prevalência a uma resolução do Banco Central, em detrimento da lei infraconstitucional (no caso, o Código de Defesa do Consumidor), mas, sim, de bem observar o exato campo de atuação dos atos normativos (em sentido amplo) sob comento, havendo, entre eles, no específico caso dos autos, coexistência harmônica”.

No recurso julgado pelo STJ, proposto contra uma instituição financeira, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) argumentou que a cobrança viola o contrato de depósito bancário, pois “onera o consumidor com tarifa para reaver o que é seu de direito”.

Serviço prestado

A instituição financeira, por sua vez, alegou que a cobrança da tarifa é prevista no contrato assinado entre o correntista e o banco e que “a cobrança da tarifa sobre saques excedentes não está destinada a remunerar o depositário pelo depósito em si, mas sim a retribuir o depositário pela efetiva prestação de um específico serviço bancário não essencial”.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, não há “qualquer incompatibilidade” da tarifa sobre o serviço de saque excedente com os “preceitos consumeristas, tampouco com a natureza do contrato de conta-corrente de depósito à vista”.

O ministro considerou ainda que “a tese de desequilíbrio contratual revela-se de todo insubsistente, seja porque a cobrança da tarifa corresponde à remuneração de um serviço bancário efetivamente prestado pela instituição financeira, seja porque a suposta utilização, pelo banco, dos recursos depositados em conta-corrente, se existente, decorre da própria fungibilidade do objeto do depósito (pecúnia), não havendo prejuízo ao correntista que, a qualquer tempo, pode reaver integralmente a sua quantia depositada”.

“Por todos os ângulos que se analise a questão, tem-se por legítima a cobrança de tarifa pelos saques excedentes, com esteio na Resolução do Banco Central do Brasil, por deliberação do CMN”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1348154

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Como funciona o Aviso Prévio Trablhista

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O instituto do aviso prévio é ato inerente á contratos de duração indeterminada, permitindo sua terminação por declaração unilateral de vontade, impondo prazo com a finalidade de atenuar a sua extinção. Possui tríplice caráter: comunicação (da declaração de vontade); tempo (prazo de aviso) e pagamento (do período via salário ou indenização compensatória, súmula 182/TST). Pela constituição (art. 7º, XXI, CF/88) o prazo mínimo é de 30 dias1.

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Concilição: juízes pressionam mais autor do que réu.

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A HEURÍSTICA NAS DECISÕES JUDICIAIS (2/6)

Heurística é o uso de atalhos mentais, corte de caminhos, para a tomada de decisões. É a tomada de decisões mecanicamente, que gera interferências imprecisas e ilusões. Estudos sugere que ilusões cognitivas influenciam a tomada de decisões judiciais e esse é um deles.

Hoje, publico o segundo elemento das ilusões cognitivas que é o “framing” ou enquadramento (tradução livre), na difícil resolução de casos em acordos judiciais, no nosso contexto, as audiências de conciliação.

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Alguns argumentos para invalidação de cláusula contratual restritiva de direitos processuais

  • Cláusula inserida é “abusiva” e constitui prática econômica diversa da parte, devendo ser anulada

Coloco aqui um exemplo de cláusula e o porque em algumas situações pode ser anulada. Lembrando que em um contrato, ambas as partes concordam com o que está escrito e assim mais difícil de se mudar cláusulas, ainda mais se as partes terem paridade econômica e o contrato é negocial e não de adesão. Porém, ainda assim, há algumas situações em que ocorre uma causa de nulidade.

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Lembrando das 10 maiores empresas litigantes no Brasil

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O jurista antes de tudo, deve entender a sua sociedade, saber do contexto que vive. Para somente após isso, procurar entender as regras e inserir novas regras.

Do que nos serve um jurista que leu centenas de livros teóricos, publicou dezenas, porém não faz ideia do contexto que vive e que procura regular; nunca viu ou nunca procurou ver as mazelas da sua sociedade; não faz qualquer observação empíricas para basear suas opiniões ou teorias. Ele faz metafísica jurídica, porém direito ele não estuda.

Esse é o básico, e isso sentimos falta nos juristas brasileiros, exceto algumas exceções.

Analisar dados estatísticos é entender empiricamente a sociedade, entender o que uma única pessoa sozinha não conseguiria sozinha.

Poucos dos que estudam direito sabem, mas o CNJ faz estatísticas periódicas de algumas áreas da justiça brasileira. Por mais que o órgão omita alguns dados de extrema importância, ainda pública dados importantes. Quem sabe damos uma olhada em uma agora

Muito se fala da demora dos processos no nosso país, no enorme volume de ações na justiça, muitos dão sugestões sem saber do que falam. Em razão disso, trago um relatório do CNJ de 2012 com dados de 2011 sobre os 100 maiores litigantes das justiças. O leitor faça sua leitura e tire suas próprias conclusões a respeito dos dados, o importante é saber.

É sempre bom lembrar quem são os maiores litigantes do brasil. Eles que atolam o judiciário, fazendo demandas simples demorarem mais de anos.

A lista é acompanhada de entes públicos, porém para o artigo, irei compilar as somente as 10 maiores empresas litigantes. Os dados, são consolidados de todas as três justiças, mais a porcentagem de processos sobre o total. Apenas na justiça comum, sem contar nos JEC’s.

Todos são entes bancários, sendo dois deles do mesmo grupo empresarial. O total é de 7,53% do absoluto das demandas judiciais. O que é um volume absurdo, considerando que o número de processos é de aproximadamente 70 milhões.

Cuidado quando for contratar uma dessas empresas. Ou se você for escritório, procure ser contratado por elas!

1 – BV Financeira: 1,51%

2 – Banco Bradesco S/A: 0,99%

3 – Banco Itaúcard S/A: 0,85%

4 – Banco Itaú S/A: 0,85%

5 – Banco Santander Brasil S/A: 0,80%

6 – Aymoré Crédito financiamento e investimento S/A: 0,78%

7 – Banco do Brasil S/A: 0,70%

8 – Banco Panamericano S/A: 0,40 %

9 – Banco Itaúleasing S/A: 0,33%

10 – Banco Finasa S/A: 0,32%

Despois desses, são mais três bancos para se chegar na OI, 33 no ranking geral, que é empresa de telefonia, também grandes litigantes. Tirando entes públicos, bancos e a OI telefonia, a primeira grande litigante é a EBCT (empresa brasileira de correios e telégrafos) que é pública, no 55 lugar. Depois vem a Petrobrás no lugar 61.

Não há nenhuma empresa fora das categorias de telefonia, bancário e ente público que está entre os 100 maiores litigantes.


Fonte: CNJ