O que é Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada

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O direito é feito de conceitos definidos, semi-definidos ou indefinidos que servem à um propósito na realidade da convivência humana em sociedade. Por si só o direito é irrelevante e inútil. Assim, como regulador das relações sociais, deve ter parcela significativa de conceitos determinados, garantindo assim a harmonia e segurança mínima das relações humanas.

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Por esse motivo, alguns temas são amplamente debatidos, pois estão no âmago do problema da harmonia e da segurança das relações sociais. Um desses temas é a coisa julgada, ou res judicata, que foi “inventada” justamente para garantir exatamente a harmonia e segurança. Não é por outro motivo que é tão debatida. Pois, para que uns indivíduos imponham como essa dinâmica ocorrerá, não pode ser de forma autoritária e mandamental, atitude que em si mesmo já destrói com a ideia de harmonia e segurança!!!

Assim, a imutabilidade das decisões judiciais sempre foram tema de debate na área do direito. Nunca se chegou a um consenso acerca do tema, e provavelmente nunca se chegará. O que não nos impede de acolher definições mais úteis e pragmáticas e descartar aquelas que em nada servem para a nossa realidade.

A coisa julgada, não é somente um efeito, ao contrário do que se pensa, mas sim é o efeito resultante da conjugação de diversos institutos jurídicos. São elementos que compõem a coisa julgada como conhecemos, principalmente: coisa julgada formal, coisa julgada material, eficácia preclusiva da coisa julgada. Podem haver outros elementos, porém esses três são os mais relevantes para o direito praticado.

Sem estender sobre o tema, a coisa julagda formal é como é chamada a tradicional preclusão processual, mas como o último efeito jurídico do procedimento numa lida; a coisa julgada material é a imutabilidade da decisão judicial frente a resolução da lide, impedindo a rediscução eterna das mesmas partes sobre o mesmo objeto. Já a eficácia preclusiva da coisa julgada será analisada mais profundamente nessa oportunidade, que é um efeito “obscuro” na resolução da lide (leia-se lide por qualquer demanda judicial, inclusive de jurisdição voluntária).

A busca da aplicabilidade da eficácia preclusiva se confunde com a busca dos limites objetivos da própria coisa julgada material que criam a definitividade e indiscutibilidade de uma situação julgada. É definida a eficácia preclusiva como o “impedimento à propositura de demandas incompatíveis com a situação jurídica definida na sentença transitada em julgado, na medida da incompatibilidade”1.

A coisa julgada protege somente o dispositivo da sentença, já as questões de fato e de mérito que versem sobre os elementos constitutivos da demanda (partes, causa de pedir e pedido) são protegidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada, positivada no art. 505 do CPC vigente2, o que não deve ser confundido com preclusão última do processo e trânsito em julgado.

Definição distinta, faz Gilberto Porto, ao afirmar que a eficácia preclusiva consiste, rigorosamente, em considerar certas questões, embora não debatidas, como julgadas a partir de determinado momento. Em razão de sua pertinência e capacidade de ensejar o acolhimento ou não da causa3.

Na eficácia preclusiva da coisa julgada se está em face de uma situação especial, que projeta os efeitos da decisão de mérito para fora do processo, impedindo a propositura de demanda nova que alcança as questões de fato e de direito efetivamente alegadas e aquelas que poderiam ser alegadas, passado em julgado a sentença de mérito, acompanhando a coisa julgada material4. Esse efeito não se relaciona somente com um processo específico (na sua causa de pedir, partes e pedidos) mas sim em toda a relação jurídica principal e derivada do objeto da causa.

Esse é um efeito derivado da coisa julgada material, ocorrendo ao mesmo tempo e possui os mesmos pressupostos de cognição completa e resolução da lide para atuarem. A tutela antecipada como decisão sumária e provisória, que não resolve a lide. Pelos mesmos fundamentos da coisa julgada material, é possível excluir a atuação da eficácia preclusiva da coisa julgada, na tutela antecipada antecedente. Sob pena de retirar a sua provisoriedade e caráter instrumental, gerando uma incongruência paradoxal e insuportável no sistema jurisdicional. Para além disso, ignorar-se-ia os direitos processuais constitucionais de ampla defesa, contraditório, devido processo, dentre outros, criando um ambiente de incerteza, instabilidade e insegurança jurídica.

Diante disso, é possível pelo menos formar uma ideia do que é a chamada “eficácia preclusiva da coisa julgada”, ainda se discute se esse efeito jurídico é realmente útil e deve ser concebido no direito. Contudo, o conceito é de grande valia para os hard cases, em que o direito não consegue resolver o problema pois é de extrema singularidade. Nunca devemos esquecer de analisar o direito vinculado à realidade, pois o direito abstrato e sem relação com a sociedade em que se insere é inútil e não merece atenção. Uma pena que muito da produção “científica” de direito no nosso país possa ser assim classificada.

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1LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites objetivos e eficácia preclusiva da coisa julgada. São Paulo: Saraiva, 2012. Pg. 110.

2Eficácia preclusiva, para Dinamarco, é “aptidão, que a própria coisa julgada material tem, de excluir a renovação de questões suscetíveis de neutralizar os efeitos da sentença cobertos por ela”, assim é a indiscutibilidade do mérito da lide, complementando a coisa julgada na efetividade do princípio da segurança jurídica. Isso está positivado no art. 505 do código processual vigente “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, em DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, vol. III – 6. ed. Rev. e atual. – São Paulo: Editora Malheiros, 2009.Pg. 330.

3PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa julgada civil – 2. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Aide, 1998. Pg. 73.

4RUBIM, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil – 2. ed. rev. e ampl., contendo estudo do projeto do novo CPC – São Paulo: Atlas, 2014. Pg. 90.

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