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Mais um ano começa e há muito trabalho à vista, 2017 será um ano duro e de trabalho para buscar ou diminuir a distância dos nossos objetivos, dos concurseiros, advogados e do país como um todo. O futuro é menos sombrio que os tempos passados e presente, porém depende somente de nós o seu êxito.
Acredito que uma análise prática vale mais que muitas teorias, além de deixar mais lúdico e facilitar o entendimento. Dessa forma, para começar o ano trago uma análise casuística, verificando como o dano moral “coletivo” ambiental é identificado no nosso tribunal superior.
Trata-se do Recurso Especial nº 1.328.753/MG (2012/0122623-1) de relatoria do Ministro Herman Benjamin julgado em 18/12/2014 na Segunda Turma. Data de Publicação: DJe 03/02/2015.