Conceito de Sentença – Carnelutti

Análise breve sobre conceito de sentença pelo autor italiano.

Para o conceito de sentneça, Carnelutti discute a legitimidade da classificação entre sentenças definitivas (que encerram o processo ou uma fase) e sentenças interlocutórias (que pronunciam durante o andamento do processo). Assim o autor divide as sentenças como decisória e ordenatória: a primeira é de mérito, que define a lide; a segunda é incidental, que proveem sobre o processo, não sobre o litígio1, independentemente de ser interlocutória, pois esse é critério temporal sendo insuficiente e inconveniente para melhor compreender a complexidade de movimentos jurídicos produzidos pelo ato jurisdicional. Não está explícito, porém é de fácil dedução a posição do autor de crítica à doutrina estabelecida na clássica divisão, sendo aquela a mais adequada no código processual de 2015.

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Diante disso, a noção de sentença abrange os provimentos jurisdicionais e os executivos; o segundo está fora do processo, assim não é sentença propriamente.

O resultado do processo é o juízo, para Carnelutti. O juiz declara seu pensamento sobre a invocação jurisdicional. A decisão pode ocorrer a qualquer momento no processo, quando resolve questões de litígio, não confundindo como sinônimo de sentença, a qual é a resolução final do litígio2. Portanto a decisão é a motivação do dispositivo, é o integra a sentença como um todo e deve ser interpretada integralmente revelando restrições ou ampliações do julgamento3. Para o autor, a decisão sem vinculação e obrigação é uma mera opinião, portanto, a sentença dispositiva é mandato, preexistindo na norma material aplicada pela sentença. Brevemente, assim é a interpretação desse autor ao ler Carnelutti.

1CARNELUTTI, Franecsco. Sistema de direito processual civil, vol. I – tradução por Hiltomar Martins Oliveira 1. ed.. – São Paulo: Classic Book, 2000. Pg. 435.

2CARNELUTTI, Franecsco. Sistema de direito processual civil, vol. I – tradução por Hiltomar Martins Oliveira 1. ed.. – São Paulo: Classic Book, 2000. Pg. 407.

3CARNELUTTI, Franecsco. Sistema de direito processual civil, vol. I – tradução por Hiltomar Martins Oliveira 1. ed.. – São Paulo: Classic Book, 2000. Pg.409.

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